Órgão julgador: Turma, j. 22/08/2017; TJSC, Apelação n. 5046519-59.2022.8.24.0930,desta relatoria,, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01/10/2024; TJSC, Apelação n. 5000710-18.2016.8.24.0005, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29/04/2025;TJSC, Apelação n. 0300605-25.2019.8.24.0045, do , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024; e TJSC, Apelação n. 0300557-66.2019.8.24.0045, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-05-2022.
Data do julgamento: 12 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. justiça gratuita. deferimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação monitória para cobrança de dívida, rejeitando os embargos, constituindo título executivo judicial e condenando a parte ré ao pagamento de valores e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões de apelação apresentadas pela parte recorrente violam os princípios da dialeticidade e da proibição de inovação recursal, impedindo o conhecimento das teses relativas à condenação, multa moratória e juros de mora; e (ii) saber se a apelante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não atendeu ao Princípio da Dialeticidade, pois não impugnou e...
(TJSC; Processo nº 5005163-97.2021.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, j. 22/08/2017; TJSC, Apelação n. 5046519-59.2022.8.24.0930,desta relatoria,, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01/10/2024; TJSC, Apelação n. 5000710-18.2016.8.24.0005, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29/04/2025;TJSC, Apelação n. 0300605-25.2019.8.24.0045, do , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024; e TJSC, Apelação n. 0300557-66.2019.8.24.0045, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-05-2022.; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6547457 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005163-97.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 38, SENT1):
Trata-se de ação monitória ajuizada por FLAME COMÉRCIO DE GÁS LTDA. contra TRITON GASTRONOMIA LTDA, devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora que forneceu cargas de gás GLP P45Kg e que o réu restou inadimplente na quantia de R$ 3.592,51 (três mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos).
Em razão disso, requereu a expedição de mandado de pagamento à parte ré ou, caso não cumprido, a conversão em mandado executivo. Valorou a causa, juntou procuração e documentos.
Citado o réu ofereceu embargos monitórios onde admite ser devedor da quantia originária, porém, alega não serem devidos juros nem multa (evento 13).
Houve réplica (evento 19).
Declarada a incompetência (evento 22) e intimado o réu a comprovar sua hipossuficiência, os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos
Ante o exposto, com fundamento no artigo 702, §8º do CPC rejeito os embargos monitórios e julgo procedente os pedidos formulados na ação monitória.
Em consequência, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo.
Por consequência, em se tratando de execução por quantia certa, fica intimada a parte autora para, em 15 (quinze) dias, iniciar o cumprimento de sentença, gerando novo número em dependência a estes autos junto ao sistema .
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo na ordem, provisória, de 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no art. 85, §2º, do CPC.
A parte ré insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando: (i) a necessidade de reforma do indeferimento da justiça gratuita, argumentando hipossuficiência comprovada e a exigência indevida de documentação fiscal de pessoa jurídica inativa; (ii) a inaplicabilidade da condenação devido à "segunda onda" da COVID-19 em 2021, que configuraria caso fortuito, força maior ou fato do príncipe; (iii) o afastamento da multa moratória pela ausência de pactuação expressa; e (iv) que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação, por não haver termo de vencimento claro na nota fiscal (evento 43, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção da sentença(evento 49, CONTRAZ1).
VOTO
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão atacada, bem como de formular, com clareza, o pedido de anulação ou reforma da sentença, acompanhado da proposição de nova solução jurídica (art. 1.010, III e IV, do Código de Processo Civil).
A jurisprudência do Superior , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA DEMANDADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. ESTADO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. SITUAÇÃO NOTÓRIA A ESTA CORTE, PORQUANTO DEFERIDA A BENESSE EM OUTROS RECURSOS INTERPOSTOS PELA INSURGENTE. (...) (TJSC, Apelação n. 0300557-66.2019.8.24.0045, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-05-2022).
Assim, considerando que restou demonstrada a atual impossibilidade da ré de arcar com o preparo recursal, impõe-se a revisão da sentença para deferir o benefício da gratuidade da justiça em seu favor, dispensando-se, por conseguinte, o pagamento do preparo.
3. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005163-97.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. justiça gratuita. deferimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação monitória para cobrança de dívida, rejeitando os embargos, constituindo título executivo judicial e condenando a parte ré ao pagamento de valores e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões de apelação apresentadas pela parte recorrente violam os princípios da dialeticidade e da proibição de inovação recursal, impedindo o conhecimento das teses relativas à condenação, multa moratória e juros de mora; e (ii) saber se a apelante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não atendeu ao Princípio da Dialeticidade, pois não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
4. Houve inovação recursal pela juntada de novos documentos em sede de apelação, sem justificativa.
5. Comprovada a inatividade e ausência de capacidade econômica da empresa, defere-se o benefício da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente conhecido e, na sua extensão, provido para deferir a justiça gratuita à autora.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98 1.010, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 48; STJ, Tema Repetitivo 1059; STJ, REsp 1.632.752/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22/08/2017; TJSC, Apelação n. 5046519-59.2022.8.24.0930,desta relatoria,, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01/10/2024; TJSC, Apelação n. 5000710-18.2016.8.24.0005, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29/04/2025;TJSC, Apelação n. 0300605-25.2019.8.24.0045, do , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024; e TJSC, Apelação n. 0300557-66.2019.8.24.0045, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-05-2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer dar provimento ao recurso ao recurso para deferir a justiça gratuita à ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6547458v7 e do código CRC 2f0c10bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:28:38
5005163-97.2021.8.24.0064 6547458 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5005163-97.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 130 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DAR PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA À RÉ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas